LEI Nº 9.818, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
DOU
24/08/1999
Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.840-25, de
1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o É
criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado
ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias
prestadas pela União: (Redação
dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
I - nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos
desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 13.292, de 2016)
II - (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.292, de 2016)
III – disponibilização de linhas de
financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para o enfrentamento dos
impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional,
inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas
comerciais. (Incluído
pela Lei nº 15.473, de 2026)
§ 1º Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se
compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de
crédito interno para o setor de aviação civil, inclusive as operações
vinculadas a financiamentos para a aquisição de combustível de aviação e outros
insumos e serviços para a operação do setor. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.374, de 2026)
§ 2º Para fins
de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de
crédito à exportação as operações de seguro de crédito para projetos de
investimento produtivo em território nacional que visem à produção de bens e à
prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, de alta intensidade
tecnológica ou relacionados à economia verde, entendida como modalidade
econômica orientada pela descarbonização e pela promoção da eficiência no uso
de recursos, reduzindo os riscos ambientais e a escassez ecológica, conforme
diretrizes, limites e condições fixados pela Câmara de Comércio Exterior
(Camex), observado regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº 15.359, de 2026)
§ 3º Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se
compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de crédito direto
às microempresas, às pequenas empresas e às médias empresas exportadoras que se
enquadrem nas diretrizes estabelecidas pela Camex. (Incluído
pela Lei nº 15.473, de 2026)
Art. 2o O patrimônio
inicial do FGE será constituído mediante a transferência de noventa e oito
bilhões de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e
um bilhão e duzentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no
Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1o Poderão
ainda ser vinculadas ao FGE, mediante autorização do Presidente da República,
outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive
aquelas que estejam depositadas no FAD.
§ 2o O
valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média
dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3o As ações vinculadas ao FGE serão
depositadas em seu órgão gestor. (Redação
dada pela Lei nº 10.856, de 2004)
§ 4o Do produto da venda das ações
transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições
definidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, do Conselho de Governo,
observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será
aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado. (Redação
dada pela Lei nº 10.856, de 2004)
Art. 3o Constituem
recursos do FGE:
I - o
produto da alienação das ações;
II - a
reversão de saldos não aplicados;
III - os
dividendos e remuneração de capital das ações;
IV - o
resultado das aplicações financeiras dos recursos;
V - as
comissões decorrentes da prestação de garantia;
VI - recursos
provenientes de dotação orçamentária do Orçamento Geral da União.
Parágrafo único. O saldo apurado em cada
exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
FGE.
Art. 4o O FGE proverá recursos para
cobertura de garantias prestadas pela União: (Redação
dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
I - contra
risco político e extraordinário, pelo prazo total da operação;
II - em operações de seguro de crédito à
exportação: (Redação
dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
a) contra riscos políticos e extraordinários, em operações com
qualquer prazo de financiamento; (Incluído
pela Lei nº 13.292, de 2016)
b) contra riscos comerciais, em operações com qualquer prazo de
financiamento; e (Redação
dada pela Lei nº 15.359, de 2026)
c) contra riscos comerciais que
possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se
enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex),
desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na
fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque. (Redação
dada pela Lei nº 15.359, de 2026)
III - (revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
Parágrafo único. O FGE também proverá
recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de
seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de
financiamento: (Incluído
pela Lei nº 13.292, de 2016)
I -
(VETADO); (Incluído
pela Lei nº 13.292, de 2016)
II - quando
houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras,
nas situações previstas no § 1o
do art. 1o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979,
e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada. (Incluído
pela Lei nº 13.292, de 2016)
Art. 5o Os
recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação,
para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais
prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução,
garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e
condições de oferta, em operações de exportação de: (Redação
dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
I - bens e serviços de indústrias do setor de defesa; (Incluído
pela Lei nº 13.292, de 2016)
II - produtos agrícolas ou seus derivados cujo produtor seja, no
momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas
tarifárias para mercados preferenciais; (Incluído
pela Lei nº 13.292, de 2016)
III - produtos pecuários ou seus derivados cujo produtor seja, no
momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas
tarifárias para mercados preferenciais. (Incluído
pela Lei nº 13.292, de 2016)
Parágrafo único. A
cobertura de que tratam os incisos II e III do caput abrange, se for o
caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da
qual o produtor faça parte. (Incluído
pela Lei nº 13.292, de 2016)
Art. 6o (Revogado
pela Lei nº 10.856, de 2004)
Art. 7o Compete à CAMEX definir, observado
o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo: (Redação
dada pela Lei nº 10.856, de 2004)
I - as
diretrizes, os critérios, os parâmetros e as condições para a prestação de
garantia prevista nesta Lei;
II - os
limites globais e por países para concessão de garantia.
§ 1o A Camex manterá atualizado,
em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, arquivo contendo os limites
referidos no inciso II do caput. (Incluído
pela Lei nº 13.292, de 2016)
§ 2o O Poder Executivo
disponibilizará, conforme regulamento, em sítio público e de fácil acesso ao
cidadão, o relatório financeiro do FGE, no qual constarão, no mínimo, a taxa de
inadimplência dos créditos garantidos pelo Fundo e a composição da carteira de
ativos e passivos contingentes. (Incluído
pela Lei nº 13.292, de 2016)
Art. 8o Compete ao órgão gestor do FGE,
observadas as determinações da CAMEX: (Redação
dada pela Lei nº 10.856, de 2004)
I - efetuar,
com recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura de garantias;
II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a
mesma taxa de remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional; (Redação
dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
III - solicitar
à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o resgate antecipado
de títulos públicos federais para honrar garantias prestadas;
IV - proceder à alienação das ações que
constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX,
observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
Parágrafo único. O Poder Executivo indicará,
mediante decreto, o órgão gestor do FGE. (Redação
dada pela Lei nº 10.856, de 2004)
Art. 9o Os
recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para garantir compromissos
decorrentes de operações de financiamento às exportações brasileiras
enquadradas pelo BNDES até 28 de agosto de 1997, cujo primeiro vencimento tenha
ocorrido após 31 de maio de 1997.
Art. 10. O
Poder Executivo poderá pôr termo ao provimento de recursos, pelo FGE,
destinados à cobertura de novas garantias às operações de exportações
brasileiras de bens e serviços, nos termos desta Lei.
§ 1o Ocorrendo
o disposto no caput, será efetuado cálculo atuarial para determinar as reservas
necessárias à cobertura integral de todas as obrigações já assumidas.
§ 2o Caso
haja recursos remanescentes, estes serão transferidos, anualmente, à conta do
Tesouro Nacional.
Art. 11. O
art. 7o da Lei no
6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º Nas
operações do Seguro de Crédito à Exportação, garantidas pela União, não serão
devidas comissões de corretagem." (NR)
Art. 12. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 1.840-24, de 29 de junho de 1999.
Art. 13. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23 de
agosto de 1999; 178° da Independência e 111° da República.
Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999